Uma grande dúvida que surge quando da realização do inventário de bens, é o quinhão que cabe ao cônjuge sobrevivente, que é definida segundo o regime de bens adotados quando do casamento.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Neste regime, o cônjuge é MEEIRO, ou seja, é como se tivesse ocorrido o divórcio, ficando cada parte com 50% dos bens do casal.
A importância aqui é que não haverá a transmissão dos bens, pois já pertenciam ao cônjuge por conta do regime de bens, e consequentemente não haverá a incidência do ITCMD no montante destinado ao viúvo (a).
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
O cônjuge sobrevivente não é herdeiro quando casado no regime da separação obrigatória, pois a lei o exclui da sucessão de forma expressa.
A separação obrigatória é prevista em lei para casos específicos, como por exemplo, no caso em que um dos cônjuges é maior de 70 (setenta) anos na data do casamento.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
O cônjuge sobrevivente será MEEIRO de todos os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento. Quando à metade do falecido, esta será partilhada entre os demais herdeiros, excluindo-se o cônjuge.
O cônjuge somente será herdeiro dos bens adquiridos antes do casamento, bem como dos incomunicáveis, que serão divididos de forma igualitária entre o cônjuge e os demais herdeiros.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
A adoção do regime da separação de bens é feita por meio de pacto antenupcial.
Nesse regime, cônjuge sobrevivente será herdeiro, concorrendo com os demais herdeiros necessários, se existentes, em relação à toda herança deixada pelo falecido.
Importante pontuar que, exceto na separação obrigatória, se não houver herdeiros necessários (descendentes e/ou ascendentes), o cônjuge será o beneficiário do montante total da herança.