A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento aos recursos interpostos pela Samsung e Alea, que visavam reverter a sentença de primeiro grau que as condenou, solidariamente, a entregarem à consumidora produtos, que foram adquiridos por ela e recebidos por terceiro desconhecido.
A autora alegou que adquiriu, por meio do website da Alea, dois aparelhos celulares da marca Samsung, não tendo os recebido, e que, o terceiro que assinou o recebimento das mercadorias não tinha autorização para tanto.
Em suas razões recursais, as empresas alegaram que o produto foi entregue no condomínio em que a autora reside, e o recebimento por terceiro nesse caso, exime-as de responsabilidade.
A Turma, em sua decisão, ressaltou que o registro na transportadora de que foi realizada a entrega, não é suficiente para excluir a responsabilidade das empresas, e, no caso em questão, restou comprovado que os produtos foram entregues à terceiro desconhecido, não autorizado pela autora.
Esclareceu ainda que o fornecedor deve garantir que o produto chegue ao consumidor e de que "a entrega da mercadoria a terceiro desconhecido constitui falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC".